6 de junho de 2011

Portar cédulas manchadas é crime?

  Os ataques a terminais eletrônicos de auto-atendimento, os chamados caixas eletrônicos, tem sido uma modalidade de crime cada vez mais explorada no Brasil, inclusive com a participação de policiais nas explosões a estes equipamentos – utilizando explosivos de grande potência. Ocorre que as cédulas oriundas desses terminais geralmente são manchadas propositalmente por um mecanismo de segurança instalados no caixa, deixando as notas total ou parcialmente rosadas, como na imagem do topo deste post.
Através da identificação das notas, evita-se que os autores do roubo possam utilizar as quantias, ou pelo menos tenta-se evitar. É aí que surge a dúvida: o que fazer ao se deparar com uma cédula com características semelhantes? Primeiramente, a dica é NÃO RECEBER notas que aparentemente tenham sido manchadas pelo dispositivo de segurança de um caixa eletrônico, pois caso você aceite tais cédulas, terá PERDIDO seu dinheiro, como orienta o Banco Central.
E o policial? O que deve fazer quando encontrar pessoa suspeita portando cédulas aparentemente manchadas pelo dispositivo antifurto de algum terminal eletrônico? Bem… Existe uma circular do Banco Central orientando as Agências Bancárias a procederem da seguinte forma:
Art. 3º As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Contas de Liquidação, ao identificarem, nas operações de pagamento, depósito ou troca de numerário, cédula nacional suspeita de ter sido danificada por acionamento de dispositivo antifurto deverão:
I - acatar e reter tal cédula;
II - solicitar a identificação do portador mediante documento oficial de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
III - preencher ficha com os dados do portador, inclusive endereço devidamente comprovado;
IV - fornecer ao portador da cédula recibo de retenção, mantendo cópia em seu poder por no mínimo 2 (dois) anos;
V - registrar, em sistema informatizado próprio, os dados da cédula retida e os enviar ao Banco Central do Brasil, por intermédio de mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
VI - encaminhar a cédula retida ao Banco Central do Brasil, para análise, separadamente das demais cédulas normalmente encaminhadas em processo de saneamento do meio circulante, observadas as áreas de atuação de suas representações regionais, conforme definido em normativo próprio.
Importante dizer que não há tipicidade para o porte de cédula manchada por dispositivo antifurto, porém, é possível que o policial faça uma analogia ao Artigo 289, com ênfase nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da Moeda Falsa. Para saber tudo sobre esta matéria aqui postada, cliquem no link que se segue e fiquem muito bem informados:
  No site do link acima vocês encontrarão explicação clara e eficaz sobre este e muitos outros assuntos interessantes.


  FONTE: Abordagem policial

2 comentários:

  1. Agora é que vai rolar muita "lavagem de dinheiro"... kkkkkkkkkkkkkkkk

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  2. rsrsrrss... É mesmo;;;

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